Por Luciano Pedro da Silva - Departamento Tributário
De acordo com a Lei Complementar n.º 162, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2018, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estão inseridas no regime fiscal do Simples Nacional e Microempreendores Individuais – Pert-SN.
O referido parcelamento visa conceder oportunidades especiais para que as empresas possam, diante do momento de crise econômica, realizar um planejamento tributário objetivando regularizar suas dívidas de forma paliativa, auxiliando-as na recuperação do seu fluxo financeiro.
1 - EMPRESAS QUE PODEM ADERIR:
Todas as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional e Microempreendores Individuais podem aderir ao referido parcelamento especial, mesmo que já tenham parcelamentos anteriores deferidos e sendo pagos atualmente.
2 - PRAZO PARA ADESÃO:
As empresas interessadas poderão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert-SN, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, ou seja, as empresas terão até o dia 09/07/2018 para realizar a referida adesão.
3- FORMA DE ADESÃO:
As empresas interessadas em aderir ao programa de refinanciamento de dívidas tributárias, deverão acessar o link específico no site da Receita Federal do Brasil (no portal e-CAC RFB) ou no portal do Simples Nacional, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que serão parcelados junto à PGFN (no Portal e-CAC PGFN). Ademais, cumpre ressaltar que, os débitos de ICMS e ISS, deverão ser objetos de parcelamento junto aos entes federativos correspondentes.
4 - FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NO PARCELAMENTO:
Para adesão ao parcelamento, é imprescindível o pagamento em espécie de, no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. O restante do valor dos débitos consolidados, poderão ser pago da seguinte forma:
Parcela Única - 90% de desconto sobre jutos de mora, 70% de desconto sobre a multa/ofício/isoladas, 100% de desconto sobre os encargos
145 parcelas - 80% de desconto sobre jutos de mora, 50% de desconto sobre a multaofício/isoladas, 100% de desconto sobre os encargos
175 parcelas - 50% de desconto sobre jutos de mora, 25% de desconto sobre a multa/ofício/isoladas, 100% de desconto sobre os encargos
5 - OBSERVAÇÕES GERAIS:
● As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300,00 -, para microempresas e R$ 50,00 -, para microempreendedores individuais (MEI’s); ● Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 (constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e ajuizados ou não); ● O valor de cada parcela, no momento do pagamento, será acrescido de juros equivalente à Taxa Selic, acumulada mensalmente e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado; ● Para adesão ao citado parcelamento, não haverá a necessidade de prestação de garantia; ● Poderão ser objeto de parcelamento atual os débitos inseridos em parcelamentos anteriores, gerando a automática e definitiva desistência dos pretéritos. Também, poderão ser objetos de parcelamento, dívidas com exigibilidade suspensa, discutidas em sede administrativa e judicial, desde que o contribuinte desista, previamente, de forma expressa e irrevogável; ● Não poderão ser objeto de parcelamento, débitos oriundos de empresas com falência decretada; Sendo só para o momento, disponibilizamos toda a nossa estrutura à Vossa disposição para eventuais esclarecimentos.