Por Luciana Martone
Tradicionalmente, existem duas possibilidades de o empregado não receber horas extras: àqueles que exercem atividade externa, tornando inviável o controle da jornada de trabalho e àqueles empregados que possuem poder de direção na empresa (podem admitir e empregados) e ainda, desde que ele receba 40% a mais que seus subordinados.
A reforma trabalhista trouxe outra possibilidade que retira do trabalhador o direitos às horas extras, adicional noturno, redução da hora noturna, intervalo de 11 horas consecutivas entre jornadas de trabalho e intervalo de 1 hora para alimentação e descanso. Trata-se teletrabalho, que se aplica àqueles que exercem atividades fora das dependências da empresa, em sua própria residência, cafeterias ou em espaço coletivo de trabalho.
Assim, não basta alterar o local de trabalho do empregado para deixar de pagar essas parcelas. O ponto central dessa forma de contratação é a inexistência de qualquer tipo de controle por parte do empregador em relação a produtividade da prestação de serviços, por peças ou alcance de metas, por exemplo.
Se a empresa tiver meios telemáticos ou informatizados de mensurar a atividade desse empregado, acompanhar diariamente sua performance, será devido o pagamento de todos esses adicionais.