por Beatriz Fogliano
Todos os dados pessoais referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, são qualificados pelo inciso II do Artigo 5º da LGPD como “Dados Pessoais Sensíveis”. A versão inicial da LGPD vedava “a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar” (Artigo 5º, parágrafo 4º da LDPG).
Tal redação preliminar criou alerta para a possibilidade de ocorrência de aumentos abusivos e negativas de tratamento como resultado desse compartilhamento, e, portanto, a PLV 07/2019 buscou ponderar de modo geral, o texto da MP 869/2018.
Assim, com a nova redação do §4º ao artigo 5º da LGDP, será permitida a comunicação ou uso compartilhado de dados sensíveis com objetivo de obter vantagem econômica, independentemente de consentimento do titular, desde que utilizado para prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, como por exemplo, os reembolsos. A ideia é permitir esse compartilhamento em benefício do titular, pois a circulação, conexão e coordenação de dados são imprescindíveis ao atendimento médico moderno, rápido e seguro.
Ainda, a fim de evitar que o tratamento de dados sensíveis leve à negativa de acesso ou ao encarecimento injusto do plano de saúde, o PLV 07/2019 trouxe o parágrafo 5º, que veda “as operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários”.
Por hora, a nova redação visa sanar dúvida que existia sobre a possibilidade do compartilhamento de dados trazida pelo Artigo 5º da LGPD, e fica claro que será possível quando a finalidade for à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluído serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, independentemente da obtenção de vantagem econômica, caso seja em benefício dos interesses dos titulares de dados.
Contudo, ainda é cedo para se traçar conclusões sobre a temática, haja visto que a obtenção de vantagem econômica poderá ser indiretamente explorada por outros entes nos mais diversos segmentos.