por Luciano Pedro da Silva
O objetivo central da referida ação da fiscalização, conhecida como Operação Saideira que objetivou desmembrar e identificar um esquema ilegal e fraudulento de sonegação fiscal, por meio da criação e operacionalização de empresas interpostas de “fachadas”, com sócios “laranjas”, que elaboravam toda a estrutura de comercialização das bebidas quentes (uísques, cachaças, vodkas e demais bebidas atinentes), com o repasse das mercadorias sem o devido recolhimento do ICMS, mas aparentando como se os tributos tivessem sido pagos, protegendo, teoricamente os compradores – eventuais beneficiários finais do citado esquema tributário ilegal.
Em um primeiro momento, foram alvos de fiscalização mais de 450 estabelecimentos comerciais, de várias cidades do Estado de São Paulo, entre algumas das principais é possível destacar a própria Capital, Sorocaba, Campinas, Guarulhos, Osasco, Jundiaí e algumas da Baixada Santista e da Região do ABC. A próxima etapa da referida operação vai focar na fiscalização e análise dos eventuais estabelecimentos destinatários das mencionadas mercadorias, objetivando realizar o cruzamento de informações que possa deflagrar a efetividade das operações de simulação comercial, omissão de informações e sonegação fiscal.
Havendo a conclusão de sonegação no recolhimento do tributo os destinatários receptores das mercadorias vendidas serão intimados para pagamento do imposto – ICMS. Não realizando a quitação do tributo cobrado, estão as referidas empresas sujeitas às penalidades cabíveis na legislação tributária.
A legislação do Estado de São Paulo prevê que nas operações entre estados, com bebidas quentes que estejam sujeitas ao regime tributário da Substituição Tributária – ST, caso não haja o pagamento pelo remetente, por meio da retenção e recolhimento antecipado, o destinatário será responsabilizado pelo pagamento integral do ICMS atinente a compra realizada.
Sendo assim, o papel do Estado como agente fiscalizador e sancionador deve ser levado a sério, mas respeitando sempre os princípios da legalidade e transparência, tendo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, evitando nulidade e prejuízos por eventuais falhas e erros de comunicação das fiscalizações costumeiras dos órgãos de controle e planejamento tributário.