A medida visa reduzir a circulação de pessoas nas ruas e mira setores da indústria e empresas que ainda seguem funcionando durante a fase emergencial, em vigor em todo o estado desde a última segunda-feira (15).
Desta forma, com a antecipação dos feriados acima mencionados, firmou-se o seguinte calendário:
Importa ressaltar que as empresas que optarem por trabalhar nos dias acima declinados como feriados municipais deverão remunerar seus funcionários adequadamente.
Isto porque, a CLT exige o pagamento da remuneração em dobro se o trabalho ocorrer em domingos ou feriados, de modo que o empregador ficará obrigado a efetuar esse pagamento se não houver implementação de banco de horas capaz de lançar essas horas para compensação futura, a favor do empregado.
Desta forma, na data original do feriado haverá o trabalho normal pelo funcionário, vez que, se trabalhou na antecipação do feriado, teve a devida compensação de jornada ou indenização equivalente nos termos das leis trabalhistas.
Ainda, levando em consideração que as antecipações dos feriados são municipais, se a sede da empresa estiver em São Paulo, mas o empregado residir em outra localidade, ele fará jus ao pagamento da remuneração em dobro ou da compensação em outro dia, conforme a empresa determinar.
A jornada extraordinária, até o limite de 2 horas diárias, conforme previsões contidas na Constituição Federal e na CLT, também deverá ser observada. Desta forma, se o empregado realizar horas extras no feriado, essas horas deverão ser remuneradas com adicional de 100% do valor hora do colaborador.