Na última quinta-feira, dia 18 de março de 2021, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1.036/2020, ampliando os prazos estabelecidos pela Lei 14.046 de 2020 de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos para amparar os setores de turismo e cultura que foram duramente afetados pela pandemia da Covid-19, bem como anulando as multas por cancelamento dos contratos emitidos até 31 de dezembro de 2021.
Assim sendo, o prestador de serviço ou a sociedade empresária não serão obrigados a ressarcir os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure:
Em ambos os casos, isto é, para remarcação do serviço, das reservas e dos eventos adiados ou para disponibilização do crédito para uso ou abatimento, a data limite de 31 de dezembro de 2022 fixada pela Lei deve ser respeitada.
A referida medida também dispõe que, caso o prestador do serviço ou sociedade empresária fiquem impossibilitados de oferecer a remarcação do serviço ou disponibilização do crédito, deverão restituir o valor recebido também até a data limite de 31 de dezembro de 2022.
Nessa mesma linha, em relação aos artistas, palestrantes e outros profissionalizais contratados até 31 de dezembro de 2021 que também sofreram impactos pela pandemia, estes ficarão dispensados de reembolsar imediatamente os valores ao consumidor, desde que o evento seja remarcado também até a data limite de 31 de dezembro de 2022. Caso contrário, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo índice IPCA até a mesma data limite.
Desta forma, a luz do cenário gravíssimo que atinge a todos, estas modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 1.036/2021 não resolvem os problemas mais críticos do setor, mas tentam auxiliar no fluxo financeiro das empresas dos setores em apreço, e buscam um alinhamento com os mecanismos de defesa do consumidor.