Foi publicada no DOU, em 01/11/2021, a Portaria MTP nº 620 que proíbe empregadores de aplicar justa causa nos empregados que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19.
Dentre outros temas, a portaria proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Regula, ainda, que ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
A portaria considera como prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação,
Ainda, determina que o empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COV I D – 1 9, sendo que, os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.
Importa ressaltar que, com o intuito de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou apresentação de cartão de vacinação.
Por fim, caso haja o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, é facultado ao trabalhador optar pela reintegração com ressarcimento de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Desse modo, em que pesem as decisões judiciais contrárias à Portaria MTP 620, que apontam para a legalidade da exigência de comprovação de vacina pelos empregadores, é de extrema importância que o empregador esteja atento às determinações que regem a Portaria.
Para leitura da íntegra da Portaria MTP nº 620, acesse: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=603&pagina=1&data=01/11/2021&totalArquivos=1