As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e pretendem ingressar no regime a partir de 1º de janeiro de 2027 devem formalizar a opção até o dia 15 de outubro de 2026.
A alteração do calendário decorre das modificações promovidas pela Reforma Tributária do Consumo, que antecipou excepcionalmente a opção para setembro do ano anterior ao início dos efeitos.
Assim, o prazo final para a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 é 15 de outubro de 2026.
A empresa que pretende ingressar no Simples Nacional deve realizar, antes da opção, uma análise completa de sua situação fiscal, cadastral e tributária.
A existência de débitos ou outras pendências que constituam impedimento ao ingresso no regime pode resultar no indeferimento da opção. A Empresa terá até o dia 30 de outubro de 2026 para realizar a regularização dos débitos.
Por essa razão, recomenda-se que a empresa realize imediatamente um levantamento dos débitos e pendência abaixo descritas e realize o pagamento, parcelamento ou realize transação tributária (procedimento com possibilidades de descontos):
- débitos perante a Receita Federal do Brasil;
- débitos inscritos em Dívida Ativa da União/PGFN;
- débitos de ICMS perante a Secretaria da Fazenda Estadual;
- débitos de ISS perante o Município;
- parcelamentos existentes;
- débitos declarados e não pagos;
- pendências de obrigações acessórias;
- inconsistências cadastrais;
- exclusões ou termos de exclusão anteriormente emitidos;
- demais pendências que possam impedir o ingresso no regime.
UMA SEGUNDA DECISÃO ESTRATÉGICA: O “SIMPLES NACIONAL HÍBRIDO”
Para 2027, a Reforma Tributária criou uma possibilidade especialmente relevante para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A empresa poderá permanecer no Simples Nacional para os demais tributos e, simultaneamente, optar pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular. Essa estrutura vem sendo denominada, de forma simplificada, de “Simples Nacional Híbrido”.
Na prática:
Simples Nacional no regime unificado – “Simples Nacional Puro”
Nessa modalidade, a empresa permanece submetida integralmente à sistemática do Simples Nacional, realizando o recolhimento dos tributos abrangidos pelo regime por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), incluindo o IBS e a CBS.
Caso não seja realizada opção específica pelo regime regular do IBS e da CBS até dia 30 de outubro de 2026, essa será a sistemática aplicável à empresa no primeiro semestre de 2027.
Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular – “Simples Nacional Híbrido”
Nessa alternativa, a empresa mantém seu enquadramento no Simples Nacional em relação aos demais tributos, porém opta pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS segundo as regras do regime regular, de forma apartada do DAS.
Essa modalidade poderá apresentar especial relevância para empresas que possuem operações predominantemente B2B, uma vez que a sistemática do regime regular pode proporcionar uma dinâmica distinta de apropriação e transferência de créditos tributários aos adquirentes.
A conveniência dessa opção, contudo, deve ser avaliada individualmente, considerando a atividade desenvolvida, o perfil dos clientes, a estrutura de custos e aquisições e a cadeia de créditos tributários da empresa.
A decisão não deve ser tomada exclusivamente com base na alíquota nominal. Esse aspecto é relevante porque o tratamento dos créditos de IBS e CBS pode alterar a competitividade da empresa perante determinados clientes.
É necessário analisar o perfil operacional e comercial da empresa, especialmente:
a) Perfil dos clientes
É fundamental verificar se a empresa vende principalmente para: (i) pessoas físicas; (ii) consumidores finais; (iii) empresas optantes pelo Simples
Nacional; (iv) empresas tributadas pelo Lucro Presumido; (v) empresas tributadas pelo Lucro Real.
b) Volume de compras e crédito
Importante verificar operacionalmente, as seguintes situações: (i) volume de aquisições; (ii) fornecedores; (iii) aquisição de mercadorias; (iv) aquisição de matérias-primas; (v) serviços tomados; (vi) despesas que poderão gerar créditos; (vii) estrutura da cadeia de fornecedores.
c) Perfil dos clientes e transferência de créditos
A empresa também deve avaliar o impacto comercial da sistemática de créditos para seus clientes. Isso é particularmente relevante para empresas que fornecem produtos ou serviços para outras pessoas jurídicas.
Importante!
- Caso a empresa não faça essa opção para o primeiro semestre, haverá nova oportunidade para o segundo semestre de 2027, no período regulamentar de março de 2027.
- A legislação também prevê possibilidade de cancelamento das opções realizadas em setembro. A empresa poderá cancelar a opção pelo Simples Nacional e/ou a opção pelo regime regular de IBS/CBS dentro do prazo regulamentar, atualmente previsto até 20 de dezembro de 2026.
Diante desse cenário, mostra-se imprescindível que a empresa realize uma análise individualizada, em conjunto com sua assessoria contábil e com profissionais especializados na área tributária, a fim de identificar a alternativa mais adequada à sua realidade operacional e comercial.
A correta avaliação dos regimes disponíveis permitirá antecipar os impactos decorrentes da Reforma Tributária, preservar a competitividade da empresa e buscar maior eficiência na gestão da carga tributária, evitando decisões que possam resultar em aumento desnecessário de custos ou perda de competitividade no mercado.
Qualquer dúvida, nosso time de especialistas estão à disposição para eventuais esclarecimentos.
Luciano Pedro da Silva – Departamento Tributário
NAHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
