Multa por rescisão antecipada e aviso prévio: podem ser cobradas juntas?

Quem contrata ou presta serviços sabe que encerrar um contrato antes do prazo combinado costuma gerar dor de cabeça — e cobranças.

Duas delas aparecem quase sempre: a multa por rescisão antecipada e o aviso prévio.

Embora pareçam a mesma coisa, cumprem papéis diferentes. E a dúvida que mais gera disputas na Justiça é: podem ser cobrados juntos?

O que é a multa por rescisão antecipada?

É uma penalidade prevista no contrato para quem encerra o acordo antes do prazo final sem justificativa.

Ela serve para compensar a parte prejudicada pelas perdas causadas pela interrupção — receita esperada, custos já realizados e afins.

Na prática, ela costuma ser calculada como um percentual sobre o que ainda falta cumprir no contrato.

E atenção: a lei impõe limites. A multa não pode ser maior que o valor total do contrato, e o juiz pode reduzir o valor se ele for claramente exagerado em relação ao que já foi cumprido.

E o aviso prévio?

O aviso prévio não é punição, é uma comunicação antecipada.

Quem quer encerrar o contrato deve avisar a outra parte com antecedência (30, 60 ou 90 dias, conforme o combinado), para que ela tenha tempo de se reorganizar: realocar equipe, buscar outro fornecedor ou cliente.

Se a parte encerra o contrato sem dar o aviso, deve pagar uma indenização equivalente ao valor dos dias de aviso que deixou de cumprir.

Podem ser cobrados juntos?

Em regra, não.

A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que cobrar os dois ao mesmo tempo configura cobrança dupla pelo mesmo fato: o encerramento antecipado do contrato.

Como a multa já compensa integralmente os prejuízos da quebra, exigir também o valor do aviso prévio seria enriquecimento sem causa.

Em resumo

Multa compensa a quebra do contrato, aviso prévio garante uma transição organizada.

Como os dois se referem ao mesmo evento (a saída antecipada), os tribunais não admitem a cobrança dos dois ao mesmo tempo.

Contratos bem redigidos, com cláusulas claras e proporcionais, são a melhor proteção contra disputas judiciais.

Por: João Paulo de Andrade Ferreira – OAB/SP 271.757

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