Quem contrata ou presta serviços sabe que encerrar um contrato antes do prazo combinado costuma gerar dor de cabeça — e cobranças.
Duas delas aparecem quase sempre: a multa por rescisão antecipada e o aviso prévio.
Embora pareçam a mesma coisa, cumprem papéis diferentes. E a dúvida que mais gera disputas na Justiça é: podem ser cobrados juntos?
O que é a multa por rescisão antecipada?
É uma penalidade prevista no contrato para quem encerra o acordo antes do prazo final sem justificativa.
Ela serve para compensar a parte prejudicada pelas perdas causadas pela interrupção — receita esperada, custos já realizados e afins.
Na prática, ela costuma ser calculada como um percentual sobre o que ainda falta cumprir no contrato.
E atenção: a lei impõe limites. A multa não pode ser maior que o valor total do contrato, e o juiz pode reduzir o valor se ele for claramente exagerado em relação ao que já foi cumprido.
E o aviso prévio?
O aviso prévio não é punição, é uma comunicação antecipada.
Quem quer encerrar o contrato deve avisar a outra parte com antecedência (30, 60 ou 90 dias, conforme o combinado), para que ela tenha tempo de se reorganizar: realocar equipe, buscar outro fornecedor ou cliente.
Se a parte encerra o contrato sem dar o aviso, deve pagar uma indenização equivalente ao valor dos dias de aviso que deixou de cumprir.
Podem ser cobrados juntos?
Em regra, não.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que cobrar os dois ao mesmo tempo configura cobrança dupla pelo mesmo fato: o encerramento antecipado do contrato.
Como a multa já compensa integralmente os prejuízos da quebra, exigir também o valor do aviso prévio seria enriquecimento sem causa.
Em resumo
Multa compensa a quebra do contrato, aviso prévio garante uma transição organizada.
Como os dois se referem ao mesmo evento (a saída antecipada), os tribunais não admitem a cobrança dos dois ao mesmo tempo.
Contratos bem redigidos, com cláusulas claras e proporcionais, são a melhor proteção contra disputas judiciais.
Por: João Paulo de Andrade Ferreira – OAB/SP 271.757
