Conforme decisão, quando o trabalhador realizar uma hora extra a mais na semana, receberá por mais uma hora no dia do repouso semanal – como já acontece -, e essa hora agora passa ser contabilizada também nos benefícios: 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias.
Ou seja, estes valores ficam maiores para o trabalhador que faz horas extras.
Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista, restando, portanto, definida:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
O entendimento anterior era de que o art. 7º da Lei 605/49 (“Lei do DSR”) não dispunha que a integração dos reflexos das horas extras nos DSR’s refletisse em outras verbas, pois do contrário poderia alegar um ciclo infinito de integrações.
Dessa forma, as empresas precisarão corrigir os seus sistemas de folha de pagamento, para que o DSR resultante das horas extras, também reflita no pagamento a título de Férias + 1/3, 13º salário, Aviso Prévio e Depósito do FGTS, sob pena de pagamento desses valores no futuro.
Por: Gizelly Monteiro | Vice-Diretora.
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