Por que registrar a marca da sua empresa no Instituto Nacional De Propriedade Industrial (INPI)?

January 4, 2023

No limiar ou decorrer da atividade comercial, o empreendedor (empresário) se obriga a cumprir determinações legais, como o ato constitutivo e o respectivo registro em órgão competente, bem como obrigações tributárias e contábeis.


Mas o registro da sua marca, sua denominação empresarial (nome fantasia) e o signo de seus produtos e/ou serviços, não é obrigatório, todavia, se feito, o registro concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pode lhe render bons frutos e evitar inúmeros transtornos, financeiros e jurídicos.


Por que registrar a marca da sua empresa?

A marca tem como finalidade essencial diferenciar um produto ou serviço de outros colocados à disposição de seus consumidores, sendo a marca todo sinal distintivo, palavra, figura, símbolo (logo) visualmente perceptível que identifique e distinga seus produtos ou serviços de outros idênticos, semelhante e afins, de origem diversa.


O art. 122 da Lei de Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279/1996, ensina que são suscetíveis de registro de marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Portanto, além do nome empresarial, sua denominação fantasia, as marcas de seus produtos e/ou serviços, de certificação (qualidade), marca coletiva (representativa de uma coletividade) e a nova forma de apresentação, a marca de posição, consolidada pela Portaria INPI/PR Nº 8, de 17 janeiro de 2022, são passíveis de registro.


A marca é um dos principais patrimônios da empresa, um ativo intangível que, potencializado, pode vir a se tornar extremamente valiosa. Exemplo disso é a marca Apple, que iniciou sua atividade empresarial em uma garagem e, hoje, a marca tem um valor de mercado de US$ 355 (trezentos e cinquenta e cinco) bilhões de dólares, segundo relatório produzido pela Brand Finance Global 500 20221.


Na situação hipotética do empresário não formalizar o pedido de registro junto ao INPI, na medida em que seu negócio se desenvolve e se torna cada vez mais lucrativo, reconhecido por seu público pela qualidade de seus produtos ou serviços, corre o risco, possível, de ver seu nome, produtos/serviços copiados por terceiros “parasitas”, que podem querer se beneficiar de sua boa reputação, imagem essa, que em regra, foi construída ao longo de anos de muito trabalho. Ademais, o “parasita” pode, inclusive, registrar a marca no INPI antes que sua empresa o faça, o que no mínimo, traria inúmeros transtornos e prejuízos à empresa.


O registro da marca no INPI garante e proporciona a segurança jurídica necessária e a exclusividade de usar, fruir e dispor de sua marca, trata-se de registro indispensável ao desenvolvimento regular do empreendimento. Ademais, no que tange a atrair investimentos ou, na situação de venda e compra, o registro da marca é requisito de viabilidade que potencializa significativamente o valor comercial da empresa.


Destarte, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõe em seu art. 130 que as prerrogativas referentes à proteção conferida pela concessão marcária são: (i) ceder seu registro ou seu pedido de registro; (ii) licenciar seu uso; e, (iii) zelar pela integridade material ou reputação.


Por fim, a empresa possuí o direito exclusivo ao uso da marca, nesse sentido, deve zelar pela integridade material e sua reputação, tanto na esfera administrativa, junto ao INPI, por meio de oposição à possíveis pedidos de registros que tenham similaridade e que possam vir a causar confusão ou associação indevida por parte do consumidor, bem como na esfera judicial, ocorrência possível quando sua marca é utilizada por terceiros sem licença, autorização.


Importante ressaltar que toda alteração, transferência e contratos devem ser formalizados junto ao Instituo Nacional de Propriedade Industrial (INPI), dessa forma, o acompanhamento jurídico para os atos de registro se mostra viável, ante as peculiaridades de cada processo administrativo de registro marcário.


Renato Fernando Pacheco Monteiro

OAB/SP 474.377

Rodrigo Bruno Nahas

OAB/SP 347.389


Referências:

1 Brand Finance. Disponível em: https://brandirectory.com/rankings/global/

Lei de Propriedade Industrial n° 13.709, de 14 de Agosto de 2018

Manual de Marcas 3° edição (5° revisão – 02/02/2022) – Instituo Nacional de Propriedade Industrial

Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa – 23° edição. Fábio Ulhoa Coelho

Por gizelly 12 de setembro de 2024
O que é a Tarifa do Fator K?
Por gizelly 10 de junho de 2024
A lei 14.790/23 trouxe um novo marco para as apostas esportivas no Brasil, permitindo que o Ministério da Fazenda conceda licenças para empresas operarem nesse setor. Essas licenças são pessoais, intransferíveis e inegociáveis, válidas por até cinco anos, e devem ser revisadas em casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou mudanças no controle societário, direto ou indireto, do operador de apostas.
Por gizelly 1 de maio de 2024
Parceria entre a Nahas Sociedade De Advogados e o Escritório Cervieri Monsuarez
Por gizelly 6 de março de 2024
Prorrogado para 8 de março o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários realizem o preenchimento do Relatório Salarial.
Por gizelly 6 de março de 2024
Começou dia 01.03.2024, o prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta do CNJ que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais.
27 de dezembro de 2023
Boas Festas! 
Por gizelly 12 de dezembro de 2023
Confraternização APRESSA
23 de outubro de 2023
 ENTENDA A NOVA LEI 17.785/23
9 de outubro de 2023
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que créditos tributários decorrentes da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem ser transferidos entre filiais de uma empresa, em estados diferentes, a partir de 2024.
Mais Posts
Share by: