Mas o registro da sua marca, sua denominação empresarial (nome fantasia) e o signo de seus produtos e/ou serviços, não é obrigatório, todavia, se feito, o registro concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pode lhe render bons frutos e evitar inúmeros transtornos, financeiros e jurídicos.
A marca tem como finalidade essencial diferenciar um produto ou serviço de outros colocados à disposição de seus consumidores, sendo a marca todo sinal distintivo, palavra, figura, símbolo (logo) visualmente perceptível que identifique e distinga seus produtos ou serviços de outros idênticos, semelhante e afins, de origem diversa.
O art. 122 da Lei de Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279/1996, ensina que são suscetíveis de registro de marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Portanto, além do nome empresarial, sua denominação fantasia, as marcas de seus produtos e/ou serviços, de certificação (qualidade), marca coletiva (representativa de uma coletividade) e a nova forma de apresentação, a marca de posição, consolidada pela Portaria INPI/PR Nº 8, de 17 janeiro de 2022, são passíveis de registro.
A marca é um dos principais patrimônios da empresa, um ativo intangível que, potencializado, pode vir a se tornar extremamente valiosa. Exemplo disso é a marca Apple, que iniciou sua atividade empresarial em uma garagem e, hoje, a marca tem um valor de mercado de US$ 355 (trezentos e cinquenta e cinco) bilhões de dólares, segundo relatório produzido pela Brand Finance Global 500 20221.
Na situação hipotética do empresário não formalizar o pedido de registro junto ao INPI, na medida em que seu negócio se desenvolve e se torna cada vez mais lucrativo, reconhecido por seu público pela qualidade de seus produtos ou serviços, corre o risco, possível, de ver seu nome, produtos/serviços copiados por terceiros “parasitas”, que podem querer se beneficiar de sua boa reputação, imagem essa, que em regra, foi construída ao longo de anos de muito trabalho. Ademais, o “parasita” pode, inclusive, registrar a marca no INPI antes que sua empresa o faça, o que no mínimo, traria inúmeros transtornos e prejuízos à empresa.
O registro da marca no INPI garante e proporciona a segurança jurídica necessária e a exclusividade de usar, fruir e dispor de sua marca, trata-se de registro indispensável ao desenvolvimento regular do empreendimento. Ademais, no que tange a atrair investimentos ou, na situação de venda e compra, o registro da marca é requisito de viabilidade que potencializa significativamente o valor comercial da empresa.
Destarte, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõe em seu art. 130 que as prerrogativas referentes à proteção conferida pela concessão marcária são: (i) ceder seu registro ou seu pedido de registro; (ii) licenciar seu uso; e, (iii) zelar pela integridade material ou reputação.
Por fim, a empresa possuí o direito exclusivo ao uso da marca, nesse sentido, deve zelar pela integridade material e sua reputação, tanto na esfera administrativa, junto ao INPI, por meio de oposição à possíveis pedidos de registros que tenham similaridade e que possam vir a causar confusão ou associação indevida por parte do consumidor, bem como na esfera judicial, ocorrência possível quando sua marca é utilizada por terceiros sem licença, autorização.
Importante ressaltar que toda alteração, transferência e contratos devem ser formalizados junto ao Instituo Nacional de Propriedade Industrial (INPI), dessa forma, o acompanhamento jurídico para os atos de registro se mostra viável, ante as peculiaridades de cada processo administrativo de registro marcário.
Renato Fernando Pacheco Monteiro
OAB/SP 474.377
Rodrigo Bruno Nahas
OAB/SP 347.389
Referências:
1 Brand Finance. Disponível em: https://brandirectory.com/rankings/global/
Lei de Propriedade Industrial n° 13.709, de 14 de Agosto de 2018
Manual de Marcas 3° edição (5° revisão – 02/02/2022) – Instituo Nacional de Propriedade Industrial
Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa – 23° edição. Fábio Ulhoa Coelho
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