No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.
(Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442)
Fonte: TRT2
Escritório Brasil
(11) 3060-4140
Rua Mário Amaral, nº 172 – 2º andar – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04002-020
Escritório Chile
+56 2 2233-5911
Málaga, 85, Oficina 201, Las Condes – Santiago/Chile
Escritório Portugal
(+351) 239 841 252
Rua D. João III, 89, 1º piso, Estádio Cidade de Coimbra/Coimbra
Desenvolvido por Gálata Tecnologia - Tecnologia para Site ©