Nesses casos, quando o contrato social é omisso sobre o montante a ser reembolsado pela participação social e sobre a inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres. O sócio receberá um valor equivalente ao que seria concedido na dissolução total da sociedade.
A ministra Maria Isabel Gallotti elucidou que o método de apuração depende do que está estabelecido no contrato social ou, na sua omissão, pelo valor patrimonial determinado em balanço. A jurisprudência reforça que não se deve admitir apenas um levantamento contábil para apuração de haveres, sendo necessária uma análise real, física e econômica do patrimônio da sociedade.
Os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e o passivo são avaliados à data da resolução, a preço de saída. A ministra destacou que, mesmo que o contrato social disponha de forma diversa, a base para cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade, e valores que não integraram esse patrimônio não podem ser distribuídos.
Portanto, na ausência de disposições contratuais específicas sobre reembolso, prevalece a regra geral de apuração de haveres, sem projeção de lucros futuros, e o sócio retirante não pode receber valor diverso do que seria atribuído em uma dissolução total.
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