Decisão do STJ isenta sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras em jornais

March 31, 2023

STJ entende que obrigatoriedade prevista em lei se limita à elaboração das

demonstrações, mas empresas ainda devem aprovar suas contas em assembleia de sócios ou reunião de administradores.


Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão

que isenta as sociedades limitadas de grande porte da obrigação de publicar suas

demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário

oficial e em jornal de grande circulação.


Essa decisão foi tomada em um caso em que empresas impetraram mandado de

segurança para serem desobrigadas da publicação, porém, as instâncias ordinárias

negaram a ordem com base no entendimento de que as sociedades limitadas estariam

obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.


No entanto, o STJ entendeu que a lei 11.638/07 somente mencionou a obrigatoriedade

da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a

palavra "publicação", que estava anteriormente lançada no projeto.

É importante ressaltar que, mesmo com a dispensa de publicação das demonstrações

financeiras, as empresas ainda devem aprovar suas contas, seja em assembleia de sócios

ou reunião de administradores. Essa aprovação é fundamental para a segurança jurídica

da empresa e dos próprios administradores, garantindo que as contas foram analisadas e

aprovadas pelos responsáveis pela gestão do negócio.


A elaboração e manutenção de registros contábeis precisos é uma prática imprescindível

para a gestão financeira de qualquer empresa, independentemente do porte ou tipo

jurídico. Isso se deve ao fato de que esses registros fornecem informações importantes

sobre a saúde financeira da empresa, como sua capacidade de geração de receitas,

custos e despesas, bem como suas obrigações fiscais e trabalhistas.


Além disso, manter registros contábeis atualizados e organizados é uma medida

necessária para garantir a transparência e a confiabilidade das operações empresariais,

uma vez que permite que terceiros, como investidores, credores e parceiros de negócios,

possam avaliar a solidez financeira da empresa de forma mais precisa e confiável.

Assim sendo, não obstante a relevante vitória obtida pelas empresas no tocante à

publicação das demonstrações financeiras, cumpre salientar que a preservação de

registros contábeis atualizados figura como um imperativo inescusável para a segurança

jurídica do empreendimento e de seus administradores, constituindo elemento basilar à

preservação da transparência e da credibilidade nas operações empresariais.



Feito por: Henrique Daher Pereira – OAB nº 474.568



25 de abril de 2025
Prevista no artigo 1.078 do Código Civil. Ainda que o contrato social não adote a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) de forma supletiva — o que só é possível mediante cláusula expressa, conforme art. 1.053, §1º —, a obrigação permanece integralmente válida. Vale desde logo destacar que no caso do uso subsidiário da Lei das S.A. tal aprovação deve ocorrer idealmente até 30 de Abril de cada ano. Essa deliberação tem por objeto a aprovação das contas dos administradores, ou seja, dos atos de gestão praticados no exercício social anterior, sem prejuízo a tratar de outros temas que estejam previstos na ordem do dia da Reunião. Trata-se de uma das principais formas de proteção ao gestor, na medida em que a aprovação formal pelos sócios implica a presunção de regularidade da administração, resguardando-o de responsabilização futura, salvo prova de dolo, fraude ou erro evidente. Ademais, no âmbito de Sociedades em Conta de Participação, tal obrigação também se estende para fins de aprovação pelos sócios participantes das contas apresentadas pelos sócios ostensivos. Nas sociedades em que o administrador é também sócio, o risco é ainda mais sensível: a ausência de aprovação formal pode ensejar a propositura de ação de prestação de contas por outros sócios, especialmente quando há indícios de omissão, conflito de interesses ou falta de transparência na condução dos negócios. A jurisprudência tem reconhecido esse direito como expressão do dever de informação e da boa-fé objetiva nas relações societárias. Ademais, tal ação pode também ser proposta contra administrador, mesmo que não sócio, ainda que ocorra com menor frequência e seus efeitos sejam potencialmente menos amplos do que a propositura contra um Sócio Administrador controlador da Sociedade, por exemplo. A obrigação de prestar contas decorre do exercício da administração, não da condição de sócio. Ou seja, qualquer pessoa que ocupe o cargo de administrador — seja sócio ou não — está legalmente obrigada a prestar contas de sua gestão à sociedade e aos sócios, conforme o disposto no art. 1.020 do Código Civil: " Os administradores respondem individual e subsidiariamente pelos prejuízos que causarem nos atos de sua gestão, por culpa ou dolo ." Esse dever de transparência se conecta diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações societárias. Logo, se o administrador não prestar contas voluntariamente ou não tiver suas contas aprovadas na forma legal, os sócios têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra ele, visando esclarecer atos de gestão, movimentações financeiras, contratos assinados, entre outros aspectos. Além da proteção jurídica a todos os stakeholder envolvidos, ainda que principalmente o Administrador, a realização da reunião de sócios (ou assembleia, quando aplicável) com a lavratura da respectiva ata é um mecanismo essencial para demonstrar a regularidade da sociedade em inspeções, processos judiciais, auditorias e relações com o mercado no que tange uma governança mínima esperada em uma Sociedade com pluralidade de sócios. Vale lembrar que a dispensa da reunião só é possível se todos os sócios aprovarem, formalmente e por escrito, as contas e o balanço (art. 1.078, §1º). Fora desse contexto, a deliberação deve ser formalizada anualmente, no prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social, e ainda neste cenário as boas práticas societárias sugerem que se promova uma reunião para este fim. Em síntese, a aprovação anual de contas não é apenas um rito burocrático: é instrumento estratégico de prevenção de litígios, proteção da administração, transparência institucional, e fortalecimento da governança interna , inclusive para diligência futuras em operações de M&A e melhor definição de valuation. O cumprimento dessa obrigação legal reflete o compromisso com a perenidade e a consistência organizacional e institucional da empresa, independentemente de sua modalidade societária.
15 de abril de 2025
A decisão é altamente relevante para empresas, startups, autônomos e profissionais contratados sob o regime de prestação de serviços. Ela paralisa ações que tratam da validade dessas contratações, até que o Supremo analise o mérito do tema, unificando o entendimento jurídico a ser seguido por todo o país. O recurso que servirá de referência trata do vínculo entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora. No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a tese a ser fixada terá amplo alcance , englobando diferentes tipos de contratação de pessoa jurídica, incluindo representantes comerciais, advogados associados, profissionais de tecnologia, entregadores por aplicativo, entre outros. O STF irá decidir três pontos centrais: 1- se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar casos de fraude na contratação por PJ/autônomo; 2- se é legal contratar trabalhador PJ/autônomo mesmo em atividade-fim, à luz da decisão do STF sobre terceirização irrestrita (2018) e 3- de quem é o ônus da prova na alegação de fraude trabalhista – do trabalhador ou da empresa. Segundo Gilmar Mendes, há um volume excessivo de ações questionando decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício mesmo em contratos civis regulares. Só no primeiro semestre de 2024, foram mais de 460 julgamentos colegiados e 1.280 decisões monocráticas no STF envolvendo esse tipo de conflito. Ele criticou a atuação de parte da Justiça do Trabalho, afirmando que o descumprimento sistemático da jurisprudência do STF vem gerando insegurança jurídica e sobrecarga à Corte, que tem funcionado, na prática, como instância revisora de decisões trabalhistas. Ainda não há data definida para o julgamento, mas o impacto do resultado será significativo, inclusive sobre modelos de contratação amplamente adotados no mercado de tecnologia, inovação e serviços — além de ter ligação direta com o debate sobre “uberização”. Diante desse novo cenário, é fundamental que empresas e contratantes redobrem a atenção na formalização e gestão dos contratos com prestadores de serviços. O time da Nahas Advogados está à disposição para oferecer suporte estratégico, ajudando a prevenir riscos jurídicos e assegurar segurança nas relações de trabalho, com foco em conformidade e sustentabilidade do negócio. Thiago Albertin Gutierre OAB/SP 368.026
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O que é a Tarifa do Fator K?
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A lei 14.790/23 trouxe um novo marco para as apostas esportivas no Brasil, permitindo que o Ministério da Fazenda conceda licenças para empresas operarem nesse setor. Essas licenças são pessoais, intransferíveis e inegociáveis, válidas por até cinco anos, e devem ser revisadas em casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou mudanças no controle societário, direto ou indireto, do operador de apostas.
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Começou dia 01.03.2024, o prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta do CNJ que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais.
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