Os programas de redução do passivo tributário acima mencionados foram criados através de uma integração entre o Ministério da Economia e os órgãos de controle, fiscalização e cobrança da administração federal, e visam otimizar as cobranças dos débitos tributários, com a concessão de descontos que variam de 30% a 100% do valor total do débito (juros e multa), que podem variar a depender da quantidade de parcelas a pagar e do tipo de transação enquadrada no momento da adesão pelo contribuinte.
Há transações que são direcionadas para diversas modalidade de enquadramento: uns direcionados para pessoas físicas; outras para empresas; há os com débitos em discussão administrativa (débitos em trâmite na esfera federal); outros ainda inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano; uns com débitos de pequeno valor; e, ainda, outros com possibilidade de usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A notícia ruim é por conta que, o mencionado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
Desta forma, imprescindível uma análise conjunta com um profissional da área contábil e/ou um advogado tributário para uma otimização da verificação e viabilidade da adesão às referidas oportunidades de planejamento e redução do passivo tributário.
Por: Luciano Pedro / Advogado Tributarista.
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