NFT’s: O Poder Além das Artes Digitais – Tokenizando o Mundo Real.

August 28, 2023

Tokenizando o Mundo Real

Introdução


Os chamados NFT’S (Non Fungible Tokens ou Tokens Não Fungíveis) foram um dos principais assuntos de 2021 tendo em vista a euforia em torno do mercado, a partir da aquisição de algumas artes digitais por celebridades, por valores exorbitantes. Atualmente o mercado de NFT’S perdeu valor, bem como o mercado de criptoativos, porém, será que foi o fim ou apenas o começo?


O Que São NFT’s?


Os NFT’S surgiram para serem itens digitais únicos e com características individuais e que não podem ser substituídas por outro, daí o termo “não fungível”, e esses itens podem variar desde uma obra de arte, uma música, até propriedades, imóveis, certificações, dentre outros.


Os Tokens Não Fungíveis nos possibilitam de várias formas autenticar diversos itens, tanto digitais quanto reais. Nos últimos tempos vimos alguns exemplos de uso real, como por exemplo a rede de joalherias Tiffany & Co. que criou jóias baseadas em uma coleção de artes digitais chamada “Crypto Punk”, sendo que cada jóia está atrelada à arte digital tokenizada, garantindo assim a autenticidade e a exclusividade do produto.


Apesar de talvez considerado fútil, o exemplo acima é uma pequena amostra do poder dos NFT’s e a forma de gerar valor, porém, a essência destes ativos está muito além de formas de artes digitais.


Projeções de usos


NFT’s podem ser utilizados em diversas outras áreas, como por exemplo, nos esportes, onde fãs e atletas conseguem digitalizar momentos icônicos do esporte e vende-los como um token. Um exemplo real foi o lançamento do “NBA Top Shot Moments” onde foram tokenizados vídeos de lances emblemáticos que foram vendidos como NFT’s.


Escolas e faculdades poderão aliar a tecnologia à emissão de certificados e diplomas através de NFT’s, garantindo assim a autenticidade de registros acadêmicos, facilitando a verificação de credenciais e evitando falsificações.


Um dos maiores avanços que a tecnologia de NFT’s nos proporcionará, está exatamente na tokenização de ativos físicos, conhecido como “Real World Assets”, tais como imóveis e automóveis, aliado à existência de smart contracts (contratos inteligentes auto executável), eliminando a parte burocrática de compra e venda desses ativos físicos.


A vantagem de, no caso de um imóvel, ter uma escritura digital no lugar da física, se dá na imutabilidade dos registros, bem como na transparência das transações realizadas. Com a propriedade registrada em uma blockchain, qualquer pessoa pode verificar o histórico da propriedade e as transações anteriores, assim, eliminando intermediários, que no caso seriam os cartórios e eliminando os custos associados.


Conclusão


Embora ainda seja um conceito abstrato para muitos, em pouco tempo veremos uma expansão significativa destes ativos, que serão incorporados de forma cada vez mais evidente, em diversas esferas do nosso cotidiano. À medida que essa tecnologia evolui, poderemos desfrutar de uma nova era de autenticidade, exclusividade e transações seguras, abrindo caminho para uma revolução nos mercados tradicionais. 


Feito por: Victor Cury

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25 de abril de 2025
Prevista no artigo 1.078 do Código Civil. Ainda que o contrato social não adote a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) de forma supletiva — o que só é possível mediante cláusula expressa, conforme art. 1.053, §1º —, a obrigação permanece integralmente válida. Vale desde logo destacar que no caso do uso subsidiário da Lei das S.A. tal aprovação deve ocorrer idealmente até 30 de Abril de cada ano. Essa deliberação tem por objeto a aprovação das contas dos administradores, ou seja, dos atos de gestão praticados no exercício social anterior, sem prejuízo a tratar de outros temas que estejam previstos na ordem do dia da Reunião. Trata-se de uma das principais formas de proteção ao gestor, na medida em que a aprovação formal pelos sócios implica a presunção de regularidade da administração, resguardando-o de responsabilização futura, salvo prova de dolo, fraude ou erro evidente. Ademais, no âmbito de Sociedades em Conta de Participação, tal obrigação também se estende para fins de aprovação pelos sócios participantes das contas apresentadas pelos sócios ostensivos. Nas sociedades em que o administrador é também sócio, o risco é ainda mais sensível: a ausência de aprovação formal pode ensejar a propositura de ação de prestação de contas por outros sócios, especialmente quando há indícios de omissão, conflito de interesses ou falta de transparência na condução dos negócios. A jurisprudência tem reconhecido esse direito como expressão do dever de informação e da boa-fé objetiva nas relações societárias. Ademais, tal ação pode também ser proposta contra administrador, mesmo que não sócio, ainda que ocorra com menor frequência e seus efeitos sejam potencialmente menos amplos do que a propositura contra um Sócio Administrador controlador da Sociedade, por exemplo. A obrigação de prestar contas decorre do exercício da administração, não da condição de sócio. Ou seja, qualquer pessoa que ocupe o cargo de administrador — seja sócio ou não — está legalmente obrigada a prestar contas de sua gestão à sociedade e aos sócios, conforme o disposto no art. 1.020 do Código Civil: " Os administradores respondem individual e subsidiariamente pelos prejuízos que causarem nos atos de sua gestão, por culpa ou dolo ." Esse dever de transparência se conecta diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações societárias. Logo, se o administrador não prestar contas voluntariamente ou não tiver suas contas aprovadas na forma legal, os sócios têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra ele, visando esclarecer atos de gestão, movimentações financeiras, contratos assinados, entre outros aspectos. Além da proteção jurídica a todos os stakeholder envolvidos, ainda que principalmente o Administrador, a realização da reunião de sócios (ou assembleia, quando aplicável) com a lavratura da respectiva ata é um mecanismo essencial para demonstrar a regularidade da sociedade em inspeções, processos judiciais, auditorias e relações com o mercado no que tange uma governança mínima esperada em uma Sociedade com pluralidade de sócios. Vale lembrar que a dispensa da reunião só é possível se todos os sócios aprovarem, formalmente e por escrito, as contas e o balanço (art. 1.078, §1º). Fora desse contexto, a deliberação deve ser formalizada anualmente, no prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social, e ainda neste cenário as boas práticas societárias sugerem que se promova uma reunião para este fim. Em síntese, a aprovação anual de contas não é apenas um rito burocrático: é instrumento estratégico de prevenção de litígios, proteção da administração, transparência institucional, e fortalecimento da governança interna , inclusive para diligência futuras em operações de M&A e melhor definição de valuation. O cumprimento dessa obrigação legal reflete o compromisso com a perenidade e a consistência organizacional e institucional da empresa, independentemente de sua modalidade societária.
15 de abril de 2025
A decisão é altamente relevante para empresas, startups, autônomos e profissionais contratados sob o regime de prestação de serviços. Ela paralisa ações que tratam da validade dessas contratações, até que o Supremo analise o mérito do tema, unificando o entendimento jurídico a ser seguido por todo o país. O recurso que servirá de referência trata do vínculo entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora. No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a tese a ser fixada terá amplo alcance , englobando diferentes tipos de contratação de pessoa jurídica, incluindo representantes comerciais, advogados associados, profissionais de tecnologia, entregadores por aplicativo, entre outros. O STF irá decidir três pontos centrais: 1- se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar casos de fraude na contratação por PJ/autônomo; 2- se é legal contratar trabalhador PJ/autônomo mesmo em atividade-fim, à luz da decisão do STF sobre terceirização irrestrita (2018) e 3- de quem é o ônus da prova na alegação de fraude trabalhista – do trabalhador ou da empresa. Segundo Gilmar Mendes, há um volume excessivo de ações questionando decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício mesmo em contratos civis regulares. Só no primeiro semestre de 2024, foram mais de 460 julgamentos colegiados e 1.280 decisões monocráticas no STF envolvendo esse tipo de conflito. Ele criticou a atuação de parte da Justiça do Trabalho, afirmando que o descumprimento sistemático da jurisprudência do STF vem gerando insegurança jurídica e sobrecarga à Corte, que tem funcionado, na prática, como instância revisora de decisões trabalhistas. Ainda não há data definida para o julgamento, mas o impacto do resultado será significativo, inclusive sobre modelos de contratação amplamente adotados no mercado de tecnologia, inovação e serviços — além de ter ligação direta com o debate sobre “uberização”. Diante desse novo cenário, é fundamental que empresas e contratantes redobrem a atenção na formalização e gestão dos contratos com prestadores de serviços. O time da Nahas Advogados está à disposição para oferecer suporte estratégico, ajudando a prevenir riscos jurídicos e assegurar segurança nas relações de trabalho, com foco em conformidade e sustentabilidade do negócio. Thiago Albertin Gutierre OAB/SP 368.026
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