O que é a Blockchain

August 15, 2023

Revolucionando a Confiabilidade e Agilidade nas Transações: O Poder da Tecnologia Blockchain.

Introdução


O conceito de Blockchain surgiu em 1991 por Stuart Haber (Especialista em ciência da computação e criptografia) e W. Sott Stornetta (Autor de um dos artigos mais importantes no desenvolvimento de criptomoedas “How to Time Stamp a Digital-Document”), entretanto, a primeira vez que de fato houve a implementação de um sistema de blockchain foi em 2009, com a criação da Rede do Bitcoin.


Com o constante avanço em direção à era digital, se faz cada vez mais necessária a busca por soluções de transações e registro de informações que ofereçam agilidade, eficiência e confiança, superando os desafios relacionados às interações virtuais. 


Conceito de Blockchain


Blockchain é uma tecnologia de armazenamento de informações de forma descentralizada e imutável, através de blocos em sequência cronológica que formam uma cadeia, dando origem ao termo “blockchain”. Cada um desses blocos, registram informações até um limite máximo e essas informações, por sua vez, são validadas por mineradores, que conectam cada bloco ao bloco anterior, e, assim, um novo bloco é aberto.


Os blocos são conectados através de um código “hash”, que identifica o bloco e o conecta ao anterior, todos ligados entre si sucessivamente até o bloco inicial, chamado de bloco “Gênesis”. O “hash” é a criptografia da blockchain e essa ligação entre os “hashs”, cria a cadeia de blocos, é a chamada “blockchain”.


Cada bloco possui um código “hash” próprio, como uma impressão digital única, que identifica o anterior criando uma conexão que garante a integridade e a ordem cronológica das transações registradas na rede. As transações são verificadas e validadas por mineradores através de equações complexas para encontrar o código “hash” do próximo bloco, garantindo assim a segurança e integridade da rede.


Esse método de validação é conhecido como “Proof of Work” ou Prova de Trabalho, a validação das transações é uma etapa crítica nas redes blockchain, os mineradores possuem um papel central nesse processo, solucionando equações complexas para a efetiva validação e a criação de um novo bloco, sendo recompensados por este trabalho através do recebimento de moedas daquela rede. 


A Revolução Blockchain


A Revolução trazida pelo sistema de blockchains se dá na capacidade dos usuários em controlar todas as suas informações e transações. As transações são realizadas diretamente entre as partes “peer to peer”, sem que haja um intermediário (exemplo: bancos).


A descentralização é uma característica fundamental da blockchain, pois ao invés de confiar em uma única autoridade central, a rede é composta por nós (computadores) distribuídos globalmente, protegendo também o sistema contra falhas únicas, permitindo que as operações continuem mesmo em caso de uma falha em um nó específico da rede.


Nesse sentido, a tecnologia blockchain permite que as transações na rede sejam realizadas de forma mais ágil e economicamente eficiente, além de operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, diferente das transações interbancárias tradicionais que podem levar dias para serem concluídas, além da impossibilidade de realizar qualquer tipo de transação fora do horário comercial. 


Exemplo


A fim de facilitar o entendimento deixo aqui um exemplo de fácil compreensão. Vamos supor que a pessoa “A” que mora no Brasil, quer enviar para pessoa “B” que mora na Austrália, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Caso “A” opte pelo envio desse valor através do sistema tradicional, essa remessa seria feita entre bancos, através do sistema “SWIFIT” que além de eventuais taxas levaria alguns dias úteis para ser realizado. (“A” enviaria a ordem ao Banco no Brasil que faria uma remessa para o sistema “SWIFT”, que repassaria esse valor para o Banco Australiano que repassaria esse valor para “B”).


Caso “A” opte pelo envio desse mesmo valor através do sistema de blockchains, bastaria apenas a ordem de envio, diretamente para a carteira de “B”, o pagamento da taxa da rede e em instantes esse valor seria transferido. 


O Bitcoin


Em 2008, Satoshi Nakamoto (Pseudônimo de uma pessoa, ou grupo de pessoas, que até hoje permanece no anonimato), publicou o artigo online chamado “Bitcoin: A Peer to Peer Electronic Cash System”, trazendo o conceito do Bitcoin.


Com início em 2009, a revolucionária ideia do Bitcoin se pauta justamente na possibilidade da realização de transações “peer to peer”, ou seja, a interação direta entre os participantes.


A descentralização é um pilar essencial da rede Bitcoin, conferindo-lhe segurança e confiabilidade. Cada transação precisa ser validada por pelo menos 51% dos nós (computadores) na rede, sendo assim, quanto maior a rede, ou seja, maior o número de participantes, maior a confiabilidade e a segurança.


A tentativa de adulterar informações se tornam inviáveis, pois a maioria dos participantes teriam de concordar, sendo extremamente improvável, em termos práticos. Ainda assim, caso ocorresse, o bloco alterado não se conectaria mais aos blocos já validados, sendo necessária a validação de todos os blocos antes que um novo bloco fosse minerado.


Esse sistema de validação é conhecido como “Proof of Work” (Prova de Trabalho), que garante assim a integridade da rede e a prevenção de fraudes.


O Bitcoin, é uma das aplicações mais proeminentes da tecnologia blockchain, demonstrando que a descentralização, a segurança e a confiabilidade podem ser alcançadas em sistemas financeiros digitais, redefinindo nossa compreensão de dinheiro e transações financeiras. 


Conclusão


A criação do Bitcoin e ascensão das criptomoedas são apenas parte do que o sistema de blockchains pode oferecer.


A tecnologia blockchain tem evoluído para uma ferramenta versátil, sendo possível sua aplicação em diversos setores como logística, cadeia de suprimentos, saúde, votação, dentre outros, buscando a criação de registros transparentes, rastreáveis e imutáveis, aumentando a eficiência, segurança e confiança nesses processos.


Algumas projeções futuras para o uso da tecnologia se da na integração mais ampla em sistemas governamentais, financeiros e de gestão bem como na capacidade de automatização de processos complexos.


Apesar de críticas existentes, a tecnologia por meio da utilização das blockchains e aderência ao Bitcoin já se provou no tempo e está em constante expansão, ficando ainda mais evidente quando observamos a adoção por parte das grandes instituições financeiras.


Por fim, estamos longe do potencial transformador da tecnologia blockchain e ainda seremos surpreendidos com as possibilidades que serão criadas no futuro, mas com certeza a tecnologia impactará de forma profunda, diversos setores da sociedade. 


Artigo feito por: Victor Cury

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25 de abril de 2025
Prevista no artigo 1.078 do Código Civil. Ainda que o contrato social não adote a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) de forma supletiva — o que só é possível mediante cláusula expressa, conforme art. 1.053, §1º —, a obrigação permanece integralmente válida. Vale desde logo destacar que no caso do uso subsidiário da Lei das S.A. tal aprovação deve ocorrer idealmente até 30 de Abril de cada ano. Essa deliberação tem por objeto a aprovação das contas dos administradores, ou seja, dos atos de gestão praticados no exercício social anterior, sem prejuízo a tratar de outros temas que estejam previstos na ordem do dia da Reunião. Trata-se de uma das principais formas de proteção ao gestor, na medida em que a aprovação formal pelos sócios implica a presunção de regularidade da administração, resguardando-o de responsabilização futura, salvo prova de dolo, fraude ou erro evidente. Ademais, no âmbito de Sociedades em Conta de Participação, tal obrigação também se estende para fins de aprovação pelos sócios participantes das contas apresentadas pelos sócios ostensivos. Nas sociedades em que o administrador é também sócio, o risco é ainda mais sensível: a ausência de aprovação formal pode ensejar a propositura de ação de prestação de contas por outros sócios, especialmente quando há indícios de omissão, conflito de interesses ou falta de transparência na condução dos negócios. A jurisprudência tem reconhecido esse direito como expressão do dever de informação e da boa-fé objetiva nas relações societárias. Ademais, tal ação pode também ser proposta contra administrador, mesmo que não sócio, ainda que ocorra com menor frequência e seus efeitos sejam potencialmente menos amplos do que a propositura contra um Sócio Administrador controlador da Sociedade, por exemplo. A obrigação de prestar contas decorre do exercício da administração, não da condição de sócio. Ou seja, qualquer pessoa que ocupe o cargo de administrador — seja sócio ou não — está legalmente obrigada a prestar contas de sua gestão à sociedade e aos sócios, conforme o disposto no art. 1.020 do Código Civil: " Os administradores respondem individual e subsidiariamente pelos prejuízos que causarem nos atos de sua gestão, por culpa ou dolo ." Esse dever de transparência se conecta diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações societárias. Logo, se o administrador não prestar contas voluntariamente ou não tiver suas contas aprovadas na forma legal, os sócios têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra ele, visando esclarecer atos de gestão, movimentações financeiras, contratos assinados, entre outros aspectos. Além da proteção jurídica a todos os stakeholder envolvidos, ainda que principalmente o Administrador, a realização da reunião de sócios (ou assembleia, quando aplicável) com a lavratura da respectiva ata é um mecanismo essencial para demonstrar a regularidade da sociedade em inspeções, processos judiciais, auditorias e relações com o mercado no que tange uma governança mínima esperada em uma Sociedade com pluralidade de sócios. Vale lembrar que a dispensa da reunião só é possível se todos os sócios aprovarem, formalmente e por escrito, as contas e o balanço (art. 1.078, §1º). Fora desse contexto, a deliberação deve ser formalizada anualmente, no prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social, e ainda neste cenário as boas práticas societárias sugerem que se promova uma reunião para este fim. Em síntese, a aprovação anual de contas não é apenas um rito burocrático: é instrumento estratégico de prevenção de litígios, proteção da administração, transparência institucional, e fortalecimento da governança interna , inclusive para diligência futuras em operações de M&A e melhor definição de valuation. O cumprimento dessa obrigação legal reflete o compromisso com a perenidade e a consistência organizacional e institucional da empresa, independentemente de sua modalidade societária.
15 de abril de 2025
A decisão é altamente relevante para empresas, startups, autônomos e profissionais contratados sob o regime de prestação de serviços. Ela paralisa ações que tratam da validade dessas contratações, até que o Supremo analise o mérito do tema, unificando o entendimento jurídico a ser seguido por todo o país. O recurso que servirá de referência trata do vínculo entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora. No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a tese a ser fixada terá amplo alcance , englobando diferentes tipos de contratação de pessoa jurídica, incluindo representantes comerciais, advogados associados, profissionais de tecnologia, entregadores por aplicativo, entre outros. O STF irá decidir três pontos centrais: 1- se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar casos de fraude na contratação por PJ/autônomo; 2- se é legal contratar trabalhador PJ/autônomo mesmo em atividade-fim, à luz da decisão do STF sobre terceirização irrestrita (2018) e 3- de quem é o ônus da prova na alegação de fraude trabalhista – do trabalhador ou da empresa. Segundo Gilmar Mendes, há um volume excessivo de ações questionando decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício mesmo em contratos civis regulares. Só no primeiro semestre de 2024, foram mais de 460 julgamentos colegiados e 1.280 decisões monocráticas no STF envolvendo esse tipo de conflito. Ele criticou a atuação de parte da Justiça do Trabalho, afirmando que o descumprimento sistemático da jurisprudência do STF vem gerando insegurança jurídica e sobrecarga à Corte, que tem funcionado, na prática, como instância revisora de decisões trabalhistas. Ainda não há data definida para o julgamento, mas o impacto do resultado será significativo, inclusive sobre modelos de contratação amplamente adotados no mercado de tecnologia, inovação e serviços — além de ter ligação direta com o debate sobre “uberização”. Diante desse novo cenário, é fundamental que empresas e contratantes redobrem a atenção na formalização e gestão dos contratos com prestadores de serviços. O time da Nahas Advogados está à disposição para oferecer suporte estratégico, ajudando a prevenir riscos jurídicos e assegurar segurança nas relações de trabalho, com foco em conformidade e sustentabilidade do negócio. Thiago Albertin Gutierre OAB/SP 368.026
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