Lei 14.620/23 Marca um Marco Histórico na Validade de Contratos Assinados Eletronicamente, Rompendo Barreiras e Facilitando Negociações Virtuais.
Uma mudança significativa no cenário jurídico brasileiro está em curso com a entrada em vigor da Lei 14.620/23, que promove uma revolução na forma como os contratos eletrônicos são tratados. Agora, os contratos assinados eletronicamente não requerem
a presença de testemunhas para sua validação, proporcionando uma maior agilidade e adaptação à realidade digital.
Anteriormente, a lei exigia que contratos particulares, mesmo em formato eletrônico, fossem acompanhados pelas assinaturas de duas testemunhas para obterem força executiva extrajudicial. No entanto, a nova legislação alterou o cenário ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil. Agora, a autenticação de contratos eletrônicos, quando garantida por um provedor de assinatura, é considerada titulo executivo extrajudicial, tornando dispensável a presença de testemunhas
.
Essa mudança abre portas para uma era de negociações mais ágeis e eficientes, eliminando a necessidade de procedimentos burocráticos e demorados. Os contratos eletrônicos assinados digitalmente ganham ainda mais credibilidade com essa nova regulamentação, impulsionando a adoção de soluções tecnológicas no ambiente jurídico e fortalecendo a segurança jurídica das partes envolvidas.
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