MINISTRA DO STF MANTÉM DECISÃO DO TST SOBRE FOLGA QUINZENAL DE EMPREGADAS AOS DOMINGOS

March 17, 2023

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso das Lojas

Riachuelo S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro às

empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados

ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista

no artigo 386 da CLT , é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das

mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher,

prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de

revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, no segundo domingo

consecutivo.

O STF entendeu que o tema exposto é análogo ao julgamento de repercussão geral

(TEMA 528) em que assentou haver na Constituição da Republica parâmetros

constitucionais legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres

para que se dote de eficácia os direitos fundamentais sociais das mulheres,

atendendo-se, então, à proporcionalidade na compensação das diferenças sócio-

culturais e econômicas.

Assim, o artigo 386 da CLT 1 deve ser analisado em consonância com o atual

posicionamento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, que se

posicionaram no sentido de que “o princípio da igualdade não é absoluto, sendo

mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada

e a razão do tratamento desigual”.



Dessa forma, considerando que o julgamento tratado em sede de repercussão geral

possui eficácia erga omnes (para todos), necessário que o empreendedor fique atento

às alterações legislativas, principalmente no tocante ao tema de horas extras para as

mulheres e folgas aos domingos.

Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)


Nahas Sociedade de Advogados


Gizelly Monteiro

OAB/SP 359.436


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